LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE ATIVOS
REGISTRO - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.088, de 24.05.2012
(DOU de 28.05.2012)

Dispõe sobre o registro, em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, das garantias constituídas sobre veículos automotores ou imóveis relativas a operações de crédito, bem como das informações sobre a propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de maio de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, resolveu:

Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar, em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil:

I - as garantias constituídas sobre veículos automotores ou imóveis relativas a operações de crédito; e

II - as informações sobre a propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil.

Parágrafo único - O sistema de registro a que se refere o caput deve:

I - ser de âmbito nacional;

II - possibilitar a consulta unificada das informações; e

III - permitir ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.

Art. 2º - As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelos procedimentos de que trata esta Resolução.

Parágrafo único - Para fins da responsabilidade a que se refere o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções.

Art. 3º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, disciplinando, em especial, os seguintes aspectos:

I - informações requeridas para os registros; e

II - cronograma para implementação dos registros.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil