FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS
FGC - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.087, de 24.05.2012
(DOU de 28.05.2012)
Altera e consolida as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de maio de 2012, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolveu:
Art. 1º - Ficam alteradas e consolidadas, nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução, as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Art. 2º - A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia.
Art. 3º - Como condição para dispor da garantia especial de que trata o Capítulo II do Regulamento, as instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial equivalente ao somatório dos seguintes valores:
I - 0,0833% a.m. (oitocentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês) do montante dos saldos dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do FGC que se situar dentro do limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional;
II - 0,8333% a.m. (oito mil trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês) do montante dos saldos dos DPGE que exceder o limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º - O recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 2º e 3º observará as seguintes regras:
I - o cálculo do valor das contribuições levará em conta os saldos no último dia de cada mês das contas e dos instrumentos correspondentes às obrigações objeto de garantia;
II - o valor das contribuições devidas deve ser apurado e recolhido conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
III - o atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic;
IV - o recolhimento das contribuições e das multas deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil estabelecerá as contas que devem servir de base de cálculo das contribuições.
Art. 5º - Fica mantida a redação dada ao Capítulo IV do Regulamento anexo à Resolução 1.631, de 24 de agosto de 1989, pelo art. 3º da Resolução nº 3.024, de 24 de outubro de 2002.
Art. 6º - O caput do art. 1º da Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras e a realizar com tais instituições operações de assistência e suporte financeiro, em situações especiais reconhecidas pelo Banco Central do Brasil.
.....” (NR)
Art. 7º - São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal e as instituições constituídas sob a forma de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, companhia hipotecária e associação de poupança e empréstimo em funcionamento no País que:
I - recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo;
II - realizem aceite em letras de câmbio;
III - captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias ou de letras de crédito imobiliário;
IV - captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos de emissão de empresa ligada.
Parágrafo único - A afiliação ao FGC pelas instituições que vierem a ser constituídas sob as formas organizacionais mencionadas no caput deve ser comprovada ao Banco Central do Brasil previamente ao início de suas operações.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às vedações que tratam os incisos I e II do art. 25 e os incisos I e II do art. 30 do Anexo I a esta Resolução, que entrarão em vigor a partir da realização da Assembleia Geral Ordinária do FGC do ano de 2013.
Art. 9º - Ficam revogadas as Resoluções nº 3.251, de 16 de dezembro de 2004, nº 3.400, de 6 de setembro de 2006, e nº 3.656, de 17 de dezembro de 2008.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
NOTA - Anexo publicado no DOE de 28.05.2012.