PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
PAC - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.086, de 24.05.2012
(DOU de 28.05.2012)

Acrescenta o art. 9º-Y à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, autorizando a contratação de novas operações de crédito destinadas exclusivamente a empreendimentos de mobilidade urbana do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de maio de 2012, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, resolveu:

Art. 1º - A Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, fica acrescida do seguinte art. 9º-Y:

“Art. 9º-Y Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no valor de até R$12.200.000.000,00 (doze bilhões e duzentos milhões de reais), destinadas exclusivamente a empreendimentos de mobilidade urbana constantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) de que trata a Portaria do Ministério das Cidades nº 185, de 24 de abril de 2012, por meio de linha de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º - Os encargos financeiros e demais condições dos financiamentos serão definidos pelas próprias instituições financeiras.

§ 2º - Para a contratação das operações de crédito previstas no caput, as instituições financeiras deverão observar a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional, no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009.

§ 3º - As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos termos da legislação em vigor.” (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil