LINHA ESPECIAL DE CRÉDITO
ENCHENTES OU ENXURRADAS - INSTITUIÇÃO

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.079, de 22.05.2012
(DOU de 23.05.2012)

Institui linha especial de crédito para produtores rurais afetados pelas enchentes ou enxurradas na região Norte.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de maio de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e no art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 565, de 24 de abril de 2012,

RESOLVEU:

Art. 1º - Fica instituída linha especial de crédito para produtores rurais afetados pelas enchentes na região Norte, a ser operacionalizada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), observadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições especiais:

I - objetivos: promover a recuperação ou preservação das atividades de produtores rurais afetados por enchentes ou enxurradas na região Norte, em municípios com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo citado evento climático, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011;

II - beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas), cooperativas e associações de produtores rurais;

III - finalidades:

a) investimentos, preferencialmente aqueles que possam contribuir para convivência sustentável do produtor rural com os períodos de enchentes;

b) custeio ou capital de giro, isolado ou associado ao investimento;

IV - itens financiáveis: bens e serviços necessários à viabilização do projeto ou da proposta simplificada;

V - limite de financiamento: até R$100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário;

VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

VII - reembolso: estabelecido com base no cronograma físico- financeiro do projeto ou da proposta simplificada, conforme o caso, e na capacidade de pagamento do beneficiário, respeitado o prazo de até:

a) 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para as operações de que trata a alínea “a” do inciso III;

b) 5 (cinco) anos, incluído 1 (um) ano de carência, para as operações de que trata a alínea “b” do inciso III;

VIII - prazo de contratação: até 30 de dezembro de 2012;

IX - garantias: as usuais do crédito rural.

Art. 2º - Fica vedada a contratação da linha de crédito de que trata esta Resolução por agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), e para aquisição isolada de animais.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil