FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA CAFEEIRA
FUNCAFÉ - LINHAS DE FINANCIAMENTO - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.068, de 26.04.2012
(DOU de 27.04.2012)

Altera as condições das linhas de financiamento ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e estabelece o direcionamento dos recursos para o exercício de 2012.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º - A Seção 6 (Financiamento de Capital de Giro para a Indústria de Café Solúvel) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a denominação "Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café" e com a seguinte redação para o item 1:

"1 - A linha de crédito para financiamento de capital de giro para indústria de café solúvel e de torrefação de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), fica subordinada às disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo e às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: indústrias de café solúvel e de torrefação de café no território nacional;

b) limite de crédito:

I - indústria de café solúvel: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

II - indústria de torrefação de café: até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) período de contratação: até 30/11/2012;

..." (NR)

Art. 2º - O item 1 da Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2012, são direcionados da seguinte forma:

a) operações de Custeio (MCR 9-2): até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais;

b) operações de Estocagem (MCR 9-3): até R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);

c) Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4): até R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

d) Financiamento de Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5): até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

e) Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café (MCR 9-6):

I - indústrias de torrefação de café: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II - indústrias de café solúvel: até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

f) Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7): até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

g) Linha extraordinária de crédito destinada à composição de dívidas originárias de financiamentos rurais à cafeicultura (MCR 9-9-3): até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR)

Art. 3º - O item 3 da Seção 9 (Linhas Transitórias) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - ...

...

c) montante de recursos: até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé;

...

i) prazo de contratação: até 31/10/2012;

..."(NR)

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central