ESTIAGEM E ENCHENTES
RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL - AUTORIZAÇÃO
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.067, de 12.04.2012
(DOU de 16.04.2012)
Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento para produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem na região Nordeste e das enchentes na região Norte.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de abril de 2012, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º - Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais que tiveram perdas na renda em decorrência da estiagem que atingiu municípios da região Nordeste e das enchentes que atingiram municípios da região Norte, em ambos os casos com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de fevereiro de 2012, reconhecida pelo Governo Federal, a:
I - prorrogar, para até 2 de janeiro de 2013, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º de fevereiro de 2012 e 1º de janeiro de 2013, das seguintes operações de crédito rural, em situação de adimplência em 31 de janeiro de 2012, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade:
a) custeio da safra 2011/2012, contratadas com Recursos Obrigatórios (Manual de Crédito Rural - MCR 6-2), recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), dos Fundos Constitucionais de Financiamento, ou ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), desde que não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário;
b) custeio de safras anteriores à safra 2011/2012, prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), inclusive aquelas ao abrigo do Pronamp, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar, desde que não amparadas pelo Proagro ou por outra modalidade de seguro agropecuário;
c) investimento, contratadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), ou ao amparo do Pronamp, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN;
d) investimento, contratadas no âmbito do Programa Finame Agrícola Especial ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN;
II - para os produtores rurais de que trata o caput deste artigo que tiveram redução superior a 30% (trinta por cento) na renda, comprovada por laudo técnico:
a) renegociar, com base nas condições constantes do MCR 2- 6-9, o pagamento do saldo devedor das operações de crédito rural de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, para reembolso em até 5 (cinco) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação;
b) prorrogar, com base nas condições do MCR 2-6-9, até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, para até 1 (um) ano, após o vencimento da última parcela prevista no contrato;
c) renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4, até 100% (cem por cento) das parcelas de principal das operações enquadradas na alínea “d” do inciso I deste artigo, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, dispensado o cumprimento das exigências contidas no MCR 13-1-4-”d”.
§ 1º - Fica dispensada, para efeito da concessão do prazo adicional previsto no inciso I do caput deste artigo, a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e o cumprimento das exigências de que tratam o MCR 2- 6-10-”a” e MCR 13-1-4-”b” e “d”.
§ 2º - As prorrogações ou renegociações de que trata o inciso II do caput deste artigo devem ser formalizadas até 31 de março de 2013.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil