LINHA DE CRÉDITO
INCLUSÃO DE SETORES - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.065, de 12.04.2012
(DOU de 16.04.2012)

Altera a Resolução nº 4.010, de 14 de setembro de 2011, para incluir setores dentro de linha de crédito com subvenção da União e elevar limite de desembolso por grupo econômico.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de abril de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,

RESOLVEU:

Art. 1º - O art. 1º da Resolução nº 4.010, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º -...

I - beneficiários: empresas dos setores de:

a) frutas in natura e processadas;

b) pedras ornamentais;

c) fabricação de produtos têxteis;

d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;

e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;

f) fabricação de calçados;

g) fabricação de produtos de madeira;

h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;

i) fertilizantes e defensivos agrícolas;

j) fabricação de produtos cerâmicos;

k) fabricação de bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);

l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;

m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;

n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;

o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;

p) fabricação de móveis;

q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;

r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e

t) transformados de plástico.

...

VII - limite de desembolso, observado o disposto nas normas do BNDES: até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) por grupo econômico;

...” (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil