INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
TECNOLOGIA ASSISTIVA - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.050, de 26.01.2012
(DOU de 30.01.2012)

Dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2012, com base no art. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, e tendo em vista o art. 1º desta mesma Lei, alterado pela Medida Provisória nº 550, de 17 de novembro de 2011,

RESOLVEU:

Art. 1º - Ficam autorizados os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal, para fins do cumprimento da exigibilidade de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, a conceder crédito a pessoas naturais que tenham renda mensal igual ou inferior a dez salários mínimos, desde que o crédito seja comprovadamente destinado à aquisição exclusiva de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, segundo as condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º - Os bens e serviços referidos no caput são aqueles definidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º - As instituições referidas no caput devem exigir declaração do beneficiário das operações, por escrito ou por meio de declaração eletrônica, informando que:

I - o bem ou serviço a ser adquirido está inserido no rol de bens e serviços definidos no ato citado no § 1º;

II - o bem ou serviço não será utilizado com a finalidade de comercialização; e

III - o somatório do valor da operação com o saldo de outras da mesma espécie não ultrapassa o limite estabelecido no art. 2º, inciso II.

Art. 2º - As operações de que trata o art. 1º devem observar as seguintes condições:

I - taxa de juros efetivas não superior a 2% a.m. (dois por cento ao mês);

II - valor máximo, por beneficiário, de R$30.000,00 (trinta mil reais);

III - prazo da operação não inferior a 120 dias; e

IV - valor da taxa de abertura de crédito não superior a 2% (dois por cento) do valor do crédito concedido.

Parágrafo único - Fica admitida, excepcionalmente, a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso III, caso em que o limite para a taxa de abertura de crédito estabelecido no inciso IV deve ser reduzido na mesma proporção.

Art. 3º - As operações de que trata o art. 1º vencidas e não pagas podem ser computadas para o cumprimento da exigibilidade, observados os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento; e

II - 50% (cinquenta por cento) no segundo ano.

Art. 4º - A exigibilidade oriunda de captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM) pode ser cumprida com operações para aquisição de bens e serviços de que trata o art.1º.

Art. 5º - As operações de que trata o art. 1º não podem ser computadas para cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 6º da Resolução nº 4.000, de 2011, relativo ao microcrédito produtivo orientado, inclusive no caso de exigibilidade decorrente de captação de DIM.

Art. 6º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil