INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS EM MOEDA - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.046, de 26.01.2012
(DOU de 30.01.2012)

Altera o inciso XI do caput e o inciso III do parágrafo único do art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, estabelecendo novos prazos para concessão de empréstimos em moeda por instituições financeiras federais para os Estados e Distrito Federal.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2012, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,

RESOLVEU:

Art. 1º - O art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-N - ...

XI - Prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012.

...

Parágrafo único -...

...

III - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012, observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3751, de 30 de junho de 2009.” (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil