SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL - DIPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 32, de 30.03.2012
(DOU de 11.04.2012)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
OS ESTADOS DO AMAPÁ E PARÁ, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Pará;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º - Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3º - Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sétima - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula oitava - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula nona - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA-INTERNA |
ALIQ.INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
1 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
1211.90.90 |
51 |
17% |
60,10% |
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
51 |
17% |
60,10% |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
51 |
17% |
60,10% |
4 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
2847.00.00 |
51 |
17% |
60,10% |
5 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
2914.11.00 |
51 |
17% |
60,10% |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
51 |
17% |
60,10% |
7 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
3301 |
51 |
25% |
77,17% |
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
51 |
25% |
77,17% |
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
74 |
25% |
104,16% |
10 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
51 |
25% |
77,17% |
11 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
51 |
25% |
77,17% |
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
51 |
25% |
77,17% |
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
64 |
25% |
92,43% |
14 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
51 |
25% |
77,17% |
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
70 |
25% |
99,47% |
16 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
28 |
25% |
50,19% |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
31 |
12% |
31,00% |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
51 |
25% |
77,17% |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
51 |
25% |
77,17% |
20 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
40 |
12% |
40,00% |
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
35 |
12% |
35,00% |
22 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
76 |
25% |
106,51% |
23 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
47 |
12% |
47,00% |
24 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
47 |
12% |
47,00% |
25 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
51 |
25% |
77,17% |
26 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
51 |
25% |
77,17% |
27 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 |
51 |
25% |
77,17% |
28 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
20 |
12% |
20,00% |
29 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
28 |
12% |
28,00% |
30 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
51 |
17% |
60,10% |
31 |
Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
42 |
17% |
50,55% |
32 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
51 |
17% |
60,10% |
33 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
51 |
17% |
60,10% |
34 |
Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
45 |
12% |
45,00% |
35 |
Papel higiênico - folha dupla |
4818.10.00 |
44 |
12% |
44,00% |
36 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
79 |
17% |
89,78% |
37 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
49 |
17% |
57,98% |
38 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
56 |
17% |
65,40% |
39 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
51 |
17% |
60,10% |
40 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
51 |
17% |
60,10% |
41 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
51 |
17% |
60,10% |
42 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
51 |
17% |
60,10% |
43 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10, 9025.19.90 |
51 |
17% |
60,10% |
44 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
51 |
17% |
60,10% |
45 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
51 |
17% |
60,10% |
46 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
51 |
17% |
60,10% |
47 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes,exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
51 |
17% |
60,10% |
48 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
51 |
17% |
60,10% |