SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VINHOS E SIDRAS - DISPOSIÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 222, de 21.12.2012
(DOU de 24.12.2012)

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS 13/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARAÍBA, PIAUÍ, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 13/06, de 7 de julho de 2006.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo do Estado da Paraíba.