SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
APARELHOS MECÂNICOS - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 169, de 07.12.2012
(DOU de 14.12.2012)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
OS ESTADOS DE RIO GRANDE DO SUL E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1. |
8414.5 |
Ve n t i l a d o r e s |
2. |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
3. |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
4. |
8415.10 8415.8 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador mo-torizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulávelseparadamente e suas partes e peças |
5. |
8 4 1 5 . 1 0 . 11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) comunidade externa e interna |
6. |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000frigorias/hora |
7. |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigo-rias/hora |
8. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
9. |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
10. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
11. |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saídainferior ou igual a 6 litros por minuto |
12. |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de usodoméstico |
13. |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
14. |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor melhantes e suas partes e aparelhos de jato se- |
15. |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
16. |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm,quando não dobradas |
17. |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elé-trico) incorporado, de uso manual |
18. |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
19. |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
20. |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
21. |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas par-tes |
22. |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
23. |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
24. |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
25. |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
26. |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
27. |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
28. |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência daposição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil |