SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MATERIAIS ELÉTRICOS - ALTERAÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 162, de 07.11.2012
(DOU de 09.11.2012)

Altera o Protocolo ICMS 117/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 117, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda - Fica revogado o § 4º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 117, de 03 de setembro de 2012.

Cláusula terceira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 117, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
2
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo
85.04
3
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
85.13
4
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
85.16
5
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN))e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
85.17
5.1
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
85.17
5.2
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
8517.19.99
6
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo
85.29
6.1
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo
8529.10.11
6.2
Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo
8529.10.19
7
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo
85.31
7.1
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo
8531.10
7.2
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo
8531.80.00
8
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
85.32
9
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento
85.33
10
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo
8534.00
11
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo
85.35
12
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo
85.36
13
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
85.37
14
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
85.38
15
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser"
8541.40.11,
8541.40.21,
8541.40.22
16
Eletrificadores de cercas
8543.70.92
17
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo
7413.00.00
17.1
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos Exceto para uso automotivo
85.44, 7605,
7614
18
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
85.46
19
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
85.47
20
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo
90.32,
9033.00.00
21
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo
9030.3
22
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
9030.89
23
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
9107.00
24
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
94.05
24.1
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
9405.10,
9405.9
24.2
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
9405.20.00,
9405.9

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.