SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MÁQUINAS E APARELHOS - ALTERAÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 160, de 07.11.2012
(DOU de 09.11.2012)

Altera o Protocolo ICMS 115/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda - Fica revogado o § 4º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012.

Cláusula terceira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Ventiladores
8414.5
2
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8414.60.00
3
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.20
4
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00
5
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.11
6
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19
7
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90
8
Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água
8421.21.00
9
Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos
8421.29.90
10
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro
8421.21.00
11
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
8421.39.30
12
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.10.00
13
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
14
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
15
Lavadora de alta pressão
8424.30.90
16
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
17
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
84.67
18
Furadeiras elétricas
8467.21.00
19
Maçaricos de uso manual e suas partes
8468.10.00 e 8468.90.10
20
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
8468.20.00 e 8468.90.90
21
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
8214.90 e 8510
22
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.1
23
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.2
24
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil
8515.90
25
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
8516.2
26
Secadores de cabelo
8516.31.00
27
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.32.00
28
Talhas, cadernais e moitões
84.25

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.