SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COLCHOARIA - ALTERAÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 156, de 07.11.2012
(DOU de 09.11.2012)

Altera o Protocolo ICMS 111/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 111, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 111, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

Item
Descrição das mercadorias
NCM/SH
1
Suportes elásticos para cama
9404.10.00
2
Colchões, inclusive Box
9404.2
3
Travesseiros e pillow
9404.90.00

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.