SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COLCHOARIA - ALTERAÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 156, de 07.11.2012
(DOU de 09.11.2012)
Altera o Protocolo ICMS 111/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 111, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 111, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NCM/SH |
1 |
Suportes elásticos para cama | 9404.10.00 |
2 |
Colchões, inclusive Box | 9404.2 |
3 |
Travesseiros e pillow | 9404.90.00 |
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.