SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
BICICLETAS - ALTERAÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 154, de 07.11.2012
(DOU de 09.11.2012)
Altera o Protocolo ICMS 109/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 109, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 109, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
2 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
3 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
4 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
5 |
8714.9 |
Partes e acessórios das bicicletas |
“
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.