SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
BICICLETAS - ALTERAÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 154, de 07.11.2012
(DOU de 09.11.2012)

Altera o Protocolo ICMS 109/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 109, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 109, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

Item
Código NCM/SH
Descrição
1
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
2
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
3
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
4
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
5
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.