SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ARTIGOS DE PAPELARIA - ALTERAÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 153, de 07.11.2012
(DOU de 09.11.2012)
Altera o Protocolo ICMS 108/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O inciso I da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 108, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 108, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
tinta guache |
3213.10.00 |
2 |
massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 3407.00.10 |
3 |
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida | 3506.10.90 3506.91.90 |
4 |
Corretivo | 3824.90.29 |
5 |
espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 3916.20.00 |
6 |
papel celofane | 3920.20.19 |
7 |
artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 3926.10.00 |
8 |
estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 3926.10.004202.34420.90.00 |
9 |
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 4016.92.00 |
10 |
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 4202.1 4202.9 |
11 |
prancheta | 4421.90.00 3926.90.90 |
12 |
quadro branco, verde e cortiça | 4421.90.00 |
13 |
bobina para fax | 4802.20.90 4811.90.90 |
14 |
papel seda | 4802.54.9 |
15 |
bobina branca para máquina de calcular ou PDV | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
16 |
cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
17 |
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
18 |
papel almaço | 4810.13.90 |
19 |
papel hectográfico | 4816.10.00 |
20 |
papel tipo celofane | 3920.20.19 |
21 |
papel impermeável | 4806.20.00 |
22 |
papel crepon | 4808.10.00 |
23 |
papel fantasia | 4810.22.90 |
24 |
papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 4809 4816 |
25 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 4817 |
26 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 4820 |
27 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 4820.10.00 |
28 |
cadernos | 4820.20.00 |
29 |
classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 4820.30.00 |
30 |
formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 4820.40.00 |
31 |
álbuns para amostras ou para coleções | 4820.50.00 |
32 |
outros | 4820.90.00 |
33 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) | 4909.00.00 |
34 |
barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 5202.99.00 5509.53.00 |
35 |
papel camurça | 5210.59.90 |
36 |
papel laminado e papel espelho | 7607.11.90 |
37 |
apontador de lápis | 8214.10.00 |
38 |
porta-canetas | 8304.00.00 |
39 |
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.20.00 |
40 |
pincéis de escrever e desenhar | 9603.30.00 |
41 |
apagador para quadro | 9603.90.00 |
42 |
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 96.08 |
43 |
canetas esferográficas | 9608.10.00 |
44 |
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 9608.20.00 |
45 |
lapiseiras | 9608.40.00 |
46 |
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 96.09 |
47 |
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 9610.00.00 |
“
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.