SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ALTERAÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 133, de 28.09.2012
(DOU de 08.10.2012)

Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

OS ESTADOS DE ALAGOAS E DE SÃO PAULO, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 104/08, de 16 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à  operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula segunda - Ficam revogados o § 1º da cláusula primeira e os Anexos I e II do Protocolo ICMS 104/08, de 16 de outubro de 2008.

Cláusula terceira - Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 104/08, de 16 de outubro de 2008, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item
Descrição das mercadorias
NCM/SH
MVA-ST
origi-nal
(%)
1
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras
2514.00.00, 6802
59
6803
2
Cal para construção civil
25.22
43
3
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC,para uso na construção civil
39.16
57
4
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões),de plásticos, para uso na construção civil
39.17
36
5
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
39.18
56
6
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
39.19
58
7
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.19,
52
39.20,
39.21
8
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na cons-trução civil
39.21
53
9
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39.22
49
10
Artefatos de higiene / toucador de plástico
39.24
80
11
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
3925.10.00,3925.90.00
46
12
Portas, janelas e afins, de plástico
3925.20.00
43
13
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
3925.30.00
75
14
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
3926.90
45
15
Fitas emborrachadas
4005.91.90
35
16
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos res-pectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) parauso na construção civil
40.09
70
17
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulca-nizada não endurecida
4016.91.00
101
18
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida
4016.93.00
74
19
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estra-tificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras ma-deiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudi-nalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas,unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a6mm
4408
77
20
Pisos de madeira
44.09
36
21
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnadode melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantesorgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dostipos utilizados para pavimentos
4 4 1 0 . 11 . 2 1
43
22
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/oumadeira
4 4 . 11
45
23
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos ospainéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos(pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
44.18
40
24
Persianas de madeiras
44.18,
52
44.21
25
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vi-trais
48.14
79
26
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têx-teis, tufados, mesmo confeccionados
57.03
54
27
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, excetoos tufados e os flocados, mesmo confeccionados
57.04
46
28
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) cons-tituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil,mesmo recortados
59.04
93
29
Persianas de materiais têxteis
6303.99.00
48
30
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix eoutras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, dio-rito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
68.02
71
31
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobrematérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, cos-turados ou reunidos de outro modo
68.05
67
32
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, depalha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros des-perdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglu-tinantes minerais, para uso na construção civil
6808.00.00
101
33
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
68.09
34
34
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas,exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
6 8 1 0 . 11 . 0 0 6810.9
58
35
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cu-meeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, con-tendo ou não amianto -COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁL-CULO DE RETENÇÃO
6 8 . 11
41
35.1
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cu-meeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, con-tendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁL-CULO DE RETENÇÃO
6 8 . 11
56
36
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas si-liciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de ter-ras siliciosas semelhantes
6901.00.00
101
37
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para cons-trução, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem deterras siliciosas semelhantes
69.02
81
38
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, decerâmica -COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DERETENÇÃO
69.04
40
38.1
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, decerâmica -SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DERETENÇÃO
69.04
76
39
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos ar-quitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construçãocivil -COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RE-TENÇÃO
69.05
44
39.1
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos ar-quitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construçãocivil -SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RE-TENÇÃO
69.05
69
40
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6906.00.00
91
41
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ourevestimento
69.07,
53
69.08
42
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixasde descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários,de cerâmica
69.10
40
43
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
83
44
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.03
42
45
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.04
101
46
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces,em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,mas sem qualquer outro trabalho
70.05
45
47
Vidros temperados
7007.19.00
44
48
Vidros laminados
7007.29.00
46
49
Vidros isolantes de paredes múltiplas
70.08
46
50
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
70.09
42
51
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
7308.90.10
39
51.1
Ve rg a l h õ e s
7214.20.00
41
52
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas,cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ouaço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90,
44
7312
53
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90
42
54
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), deferro fundido, ferro ou aço
73.07
37
55
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro
7308.30.00
40
ou aço
56
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos,(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou ar-gamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,próprios para construção, exceto treliças de aço
7308.40.00,
65
7308.90
56.1
Treliças de aço
7308.40.00
38
57
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de ener-gia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias,banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido,ferro ou aço
73.10
89
58
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo far-pados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00
46
59
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
73.14
39
60
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.11.00
101
61
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.12.90
101
62
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
7315.82.00
68
63
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados eartefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeçade outra matéria, exceto cobre
7317.00
44
64
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos ros-cados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as depressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.18
51
65
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimentoe usos semelhantes, de ferro ou aço
73.23
101
66
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro
73.24
62
ou aço
67
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na cons-trução civil
73.25
86
68
Abraçadeiras
73.26
80
69
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de usona construção civil
7 4 11 . 1 0 . 1 0
35
70
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas)de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
74.12
33
71
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, oude ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados,porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas(incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
74.15
62
72
Artefatos de higiene/toucador de cobre
7418.20.00
46
73
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
59
74
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas),de alumínio, para uso na construção civil
7609.00.00
66
75
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes,torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para te-lhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas),de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas,barras, perfis, tubos e
76.10
38
semelhantes, de alumínio, próprios para construções
76
Artefatos de higiene / toucador de alumínio
7615.20.00
73
77
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as per-sianas
76.16
45
78
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, paraconstruções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantesdo item 81
76.16,8302.4
47
79
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), demetais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, comfechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comunsexcluídos os de uso automotivo
83.01
54
80
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00
58
81
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
8302.50.00
51
82
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso naconstrução civil
83.07
62
83
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metaiscomuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormentede decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito demetal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comunsaglomerados, para metalização porprojeção
8 3 . 11
60
84
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou deacumulação
8419.1
42
85
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) edispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubase outros recipientes
84.81
47
86
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de má-quinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.1,8515.2,8515.90.00
65
87
Banheira de hidromassagem
90.19
43

"
Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.