SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL - ALTERAÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 130, de 28.09.2012
(DOU de 08.10.2012)

Altera o Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

OS ESTADOS DE ALAGOAS E DE SÃO PAULO, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula segunda - Ficam revogados o inciso III da cláusula sexta e os Anexos I e II do Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008.

Cláusula terceira - Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST original(%)
1
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
1211.90.90
80,05
2
Va s e l i n a
2712.10.00
51,65
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
53,6
4
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou in-ferior a 500 ml
2847.00.00
51,24
5
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
2914.11.00
60,24
6
Lubrificação íntima
3006.70.00
63,44
7
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a500 ml)
3301
57,15
8
Perfumes (extratos)
3303.00.10
52,37
9
Águas-de-colônia
3303.00.20
57,15
10
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00
65,52
11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
65,52
12
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
65,52
13
Preparações para manicuros e pedicuros
3304.30.00
65,52
14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.91.00
65,52
15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
59,6
16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
3304.99.90
32,24
17
Xampus para o cabelo
3305.10.00
37,93
18
Preparações para ondulação cabelos oualisamento, permanentes, dos
3305.20.00
49,36
19
Laquês para o cabelo Outras preparações capilares
3305.30.00
52,77
20
3305.90.00
53,93
21
Tintura para o cabelo
3305.90.00
34,55
22
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
67,18
23
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20.10
50,88
24
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.90
52,15
25
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00
52,15
26
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
52,15
27
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3307.90.00
40,77
28
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90
24,8
29
Sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10
45,61
30
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem dapele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados paravenda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
45,61
31
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10
66,79
32
Malas e maletas de toucador
4202.1
58,04
33
Papel higiênico - folha simples
4818.10.00
53,01
34
Papel higiênico - folha dupla e tripla
4818.10.00
50,54
35
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00
81,71
36
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado emfolhas intercaladas
4818.20.00
53,27
37
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00
71,55
38
Toalhas de cozinha
4818.90.90
63,86
39
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5603.92.90
53,6
40
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90
59,68
41
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00
59,68
42
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros(incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
59,68
43
Termômetros, inclusive o digital
9 0 2 5 . 11 . 1 0 9025.19.90
59,2
44
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios oupara unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas asque sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.2
58,04
45
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
58,04
46
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura oupara limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
58,04
47
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos(alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bo-bes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas par-tes, exceto os da posição 8516 e suas partes
9615
58,04
48
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cos-méticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
58,04

"
Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.