SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MATERIAIS DE LIMPEZA - ALTERAÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 129, de 28.09.2012
(DOU de 08.10.2012)

Altera o Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

OS ESTADOS DE ALAGOAS E DE SÃO PAULO, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula segunda - Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008.

Cláusula terceira - Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST original(%)
1
água sanitária, branqueador ou alvejante
2 8 2 8 . 9 0 . 11 ,2828.90.19,3206.41.00,3808.94.19
55,66
2
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
3307.41.00,3307.49.00,3307.90.00,3808.94.19
53,33
3
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.19.00
37,85
4
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ououtras formas semelhantes
3401.20.90,3402.20.00
21,17
5
detergentes líquidos
3402.20.00
28,42
6
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluí-das as preparações auxiliares para lavagem) e preparaçõespara limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendosabão, exceto as da posição 34.01 e os produtosdescritos nos itens 4 e 5
3402
30,26
7
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados
3405.10.00
68,32
ou para couros
8
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
3405.40.00
54,74
9
facilitadores e goma para passar roupa
3505.10.00,3506.91.20,3905.12.00,3809.91.90
64,96
10
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes eoutros produtos semelhantes, apresentados em formas ouembalagens exclusivamente para uso domissanitário dire-to
3808.50.10,3808.91,3808.92.1,3808.99
27,01
11
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou em-balagens
3808.94
48,61
12
amaciante/suavizante
3809.91.90
35,74
13
esponjas para limpeza
3924.10.00,3924.90.00,6805.30.10,6805.30.90
57,80
14
álcool etílico para limpeza
2207.10.00,2207.20.10
38,52
15
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros ar-tigos de madeira
2710.12.90
76,33
16
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipoclo-ritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobro-mitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granu-lado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes parauso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo,tamanho ou composição
2801.10.00,2828.10.00,2933.69.11, 2933.69.19,3808.94.28,28.28
50,25
17
carbonato de sódio 99%
2803.00.90
87,01
18
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfú-rico, em solução aquosa
2806.10.20
82,12
19
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou em-balagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25litros ou 25 kg
28.15
67,00
20
desumidificador de ambiente
2827.20.90
58,24
21
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outrossais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó,pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em em-balagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
2827.32.00,2827.49.21,2833.22.00,2924.1
59,70
22
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2832.20.00,2901.10.00
62,45
23
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio,todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudoigual ou inferior a 25 kg
2836.20.10,2836.30.00,2836.50.00
59,29
24
naftalina
2902.90.20
44,39
25
antiferrugem
2 9 1 7 . 11 . 1 0
57,15
26
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litros
2923.90.90
79,25
27
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ouinferior a 25 litros
2931.90.79,2931.00.79
48,28
28
flutuador 4x1
2933.69.19
50,25
29
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferiora 25 litros
3402.90.39
61,18
30
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizadospara lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar cou-ros, peleteria e outras matérias
34.03
67,01
31
neutralizador/eliminador de odor
38.02
64,09
32
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base desais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utili-zados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ouinferior a 25 litros
2815.30.00,2842.10.90,2922.13,2923.90.90,3808.92,
67,66
 
3808.93,3808.94,3808.99
33
kit teste ph/cloro, fita-teste
3822.00.90
60,16
34
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdoigual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
3824.90.49
56,58
35
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, deácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutoresde pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinase em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
2806.10.20,2807.00.10,2809.20.1,3824.90.79
35,06
36
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
3923.2
66,68
37
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelase artefatos de limpeza semelhantes
6307.10.00
68,54
38
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantese afins
8424.89,8516.79.90
67,60
39
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ououtras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou semcabo
9603.10.00
71,98
40
vassouras, rodos, cabos e afins
9603.90.00
58,96

"
Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro (1º) de janeiro de 2013.