REGIME DE ORIGEM
ALTERAÇÕES

PORTARIA SECEX Nº 223, de 02.10.2012
(DOU de 03.10.2012)

Altera o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o §6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para incluir os seguintes itens:

NCM
Requisitos Específicos de Origem
87.01.20.00
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.
87.04 - toda a posição
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.
87.05 - toda a posição
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.
87.10.00.00
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.
87.16. 20.00
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.
8716.3
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.
87.16.40.00
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.
87.02
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.
87.04
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.
87.05
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Fernando Damata Pimentel