REGIME DE ORIGEM
ALTERAÇÕES

PORTARIA SECEX Nº 222, de 28.09.2012
(DOU de 01.10.2012)

Altera o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o §6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para incluir os seguintes itens:

NCM
Requisitos Específicos de Origem
2937.11.00
Mudança de Capítulo
3001.20.90
Mudança de Capítulo
3001.90.10
Mudança de Capítulo
3001.90.90
Mudança de Capítulo
3002.10.23
Mudança de Capítulo
3002.10.29
Adalimumabe: Mudança de Capítulo Alfaepoetina: Mudança de Capítulo Alfainterferona: Mudança de Capítulo Alfapeginterferona: Processo de peguilação deve ser realizado no Brasil Betainterferona: Mudança de Capítulo Etanercepte: Mudança de Capítulo Imiglucerases (Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, ou-tras): Mudança de Capítulo Infliximabe: Mudança de Capítulo Lenograstima: Mudança de Capítulo Molgramostima: Mudança de Capítulo Natalizumabe: Mudança de Capítulo Rituximabe: Mudança de Capítulo
3002.90.90
Mudança de Capítulo
3006.40.20
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor.
3507.90.19
Mudança de Capítulo
3507.90.49
Mudança de Capítulo
4802.56.91
Até 31 de dezembro de 2014: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. A partir de 1º de janeiro de 2015: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com utilização da celulose de lin-ther totalmente obtida.
4802.57.91
Até 31 de dezembro de 2014: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. A partir de 1º de janeiro de 2015: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com utilização da celulose de lin-ther totalmente obtida.
8419.20.00
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor.
8419.89.19
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor.
 
8422.20.00
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor.
86.01 - todos
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
os códigos
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.
86.02 - todos os códigos
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.
86.03 - todos os códigos
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.
86.04 - todos os códigos
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor.
86.05 - todos
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
os códigos
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.
86.06 - todos os códigos
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 5% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.
86.07 - todos os códigos
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.
9022.14.11
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.
9022.14.12
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.
9022.14.13
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.
9022.14.19
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.
9022.14.90
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.

Art. 2º - Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para excluir os seguintes itens:

NCM
Requisitos Específicos de Origem
6210.10.00
Mudança de capítulo
8419.81.10
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-
cadoria pelo produtor.
9022.14.11
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor.
9022.14.12
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor.
9022.14.13
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-
cadoria pelo produtor.
9022.14.19
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor.
9022.14.90
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Fernando Damata Pimentel