REGIME DE ORIGEM
ALTERAÇÕES
PORTARIA SECEX Nº 222, de 28.09.2012
(DOU de 01.10.2012)
Altera o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o §6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para incluir os seguintes itens:
NCM |
Requisitos Específicos de Origem |
2937.11.00 |
Mudança de Capítulo |
3001.20.90 |
Mudança de Capítulo |
3001.90.10 |
Mudança de Capítulo |
3001.90.90 |
Mudança de Capítulo |
3002.10.23 |
Mudança de Capítulo |
3002.10.29 |
Adalimumabe: Mudança de Capítulo Alfaepoetina: Mudança de Capítulo Alfainterferona: Mudança de Capítulo Alfapeginterferona: Processo de peguilação deve ser realizado no Brasil Betainterferona: Mudança de Capítulo Etanercepte: Mudança de Capítulo Imiglucerases (Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, ou-tras): Mudança de Capítulo Infliximabe: Mudança de Capítulo Lenograstima: Mudança de Capítulo Molgramostima: Mudança de Capítulo Natalizumabe: Mudança de Capítulo Rituximabe: Mudança de Capítulo |
3002.90.90 |
Mudança de Capítulo |
3006.40.20 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor. |
3507.90.19 |
Mudança de Capítulo |
3507.90.49 |
Mudança de Capítulo |
4802.56.91 |
Até 31 de dezembro de 2014: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. A partir de 1º de janeiro de 2015: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com utilização da celulose de lin-ther totalmente obtida. |
4802.57.91 |
Até 31 de dezembro de 2014: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. A partir de 1º de janeiro de 2015: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com utilização da celulose de lin-ther totalmente obtida. |
8419.20.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor. |
8419.89.19 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor. |
8422.20.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor. |
86.01 - todos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de |
os códigos |
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME. |
86.02 - todos os códigos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME. |
86.03 - todos os códigos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME. |
86.04 - todos os códigos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor. |
86.05 - todos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de |
os códigos |
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME. |
86.06 - todos os códigos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 5% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME. |
86.07 - todos os códigos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME. |
9022.14.11 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil. |
9022.14.12 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil. |
9022.14.13 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil. |
9022.14.19 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil. |
9022.14.90 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil. |
Art. 2º - Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para excluir os seguintes itens:
NCM |
Requisitos Específicos de Origem |
6210.10.00 |
Mudança de capítulo |
8419.81.10 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer- |
cadoria pelo produtor. | |
9022.14.11 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor. |
9022.14.12 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor. |
9022.14.13 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer- |
cadoria pelo produtor. | |
9022.14.19 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor. |
9022.14.90 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mer-cadoria pelo produtor. |
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Fernando Damata Pimentel