DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DIFIS - DISPOSIÇÕES

PORTARIA PREVIC Nº 71, de 13.02.2012
(DOU de 14.02.2012)

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 12 e o inciso V do art. 28, e tendo em vista o contido nos incisos I e X do art. 20 e nos incisos VII e VIII do art. 24, todos do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - Compete à Diretoria de Fiscalização - DIFIS:

I - promover a cobrança administrativa de créditos tributários e não tributários da PREVIC;

II - providenciar a inclusão e exclusão de devedores no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

III - decidir sobre pedidos de parcelamentos de créditos não inscritos na dívida ativa, quanto autorizado pela legislação; e

IV - realizar a pré-inscrição dos créditos não quitados, encaminhando- os para a cobrança judicial.

Art. 2º - Compete à Diretoria de Administração - DIRAD:

I - providenciar os códigos de recolhimentos e disponibilizar os sistemas e todo o suporte operacional necessários para a cobrança administrativa dos créditos da PREVIC;

II - providenciar a celebração de contratos ou convênios necessários para a realização das competências descritas no artigo 1º;

III - efetuar o registro dos créditos da PREVIC nos livros ou sistemas próprios da autarquia; e

IV - dar baixa nos créditos quitados.

Art. 3º - Após a constituição definitiva dos créditos da PREVIC, decorrentes de processo administrativo fiscal, processo administrativo sancionador, resultantes de tomada de contas especial ou outro procedimento que vise ao ressarcimento ao erário, os autos serão encaminhados para a DIFIS para promover a sua cobrança administrativa.

Parágrafo Único - Após receber os autos, a DIFIS providenciará de imediato a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observado o modelo constante do ANEXO I.

Art. 4º - Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo único do art. 3º sem a quitação ou parcelamento do crédito, será realizada a inscrição no CADIN e providenciada a sua pré-inscrição no Sistema Unificado de Dívida Ativa da PGF - SISDAT, visando a sua inscrição e posterior cobrança judicial de forma centralizada pela Procuradoria- Geral Federal - PGF, nos termos do art. 6º da Portaria AGU nº 828, de 18 de junho de 2010.

§ 1º - Na impossibilidade de utilização do SISDAT, deverá ser encaminhado o processo físico para a Procuradoria Regional Federal ou Procuradoria Seccional Federal situada na capital do estado de domicílio do devedor, em conformidade com o parágrafo único do art. 578 do Código de Processo Civil.

§ 2º - A pré-inscrição dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pela Procuradoria Federal junto à PREVIC e em manual da Diretoria de Fiscalização a ser publicado no boletim de serviço da autarquia.

Art. 5º - Os processos administrativos que tratem de créditos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, antes de concluída sua pré-inscrição no SISDAT, deverão ser remetidos à Procuradoria Federal junto à PREVIC para que atue perante o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF responsável pela representação judicial da autarquia, retornando os autos para a Diretoria de Fiscalização da PREVIC quando não mais existente obstáculo jurídico ao prosseguimento da cobrança administrativa.

Art. 6º - Inscrito o crédito em dívida ativa fica vedado à PREVIC o recebimento de pagamentos relacionados ao crédito, devendo os valores serem recolhidos perante os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 7º - Fica revogada a Deliberação nº 3, de 14 de dezembro de 2010.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Maria Rabelo
Diretor-Superintendente

NOTA - Anexo publicado no DOU de 14.02.2012.