NORMA REGULAMENTADORA Nº 33
ALTERAÇÕES

PORTARIA MTE Nº 1.409, de 29.08.2012
(DOU de 30.08.2012 - REP. no DOU de 31.08.2012)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

RESOLVE:

Art. 1º - A Norma Regulamentadora no 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE no 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"...

33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.

33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:

a) definições;

b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;

c) funcionamento de equipamentos utilizados;

d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e

e) noções de resgate e primeiros socorros.

...

33.3.5.6 Todos so Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.

..."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Daudt Brizola