IMAGDASS
APURAÇÃO DA PARCELA INSTITUCIONAL - APROVAÇÃO DE INDICADOR

PORTARIA MPS Nº 507, de 30.10.2012
(DOU de 31.10.2012)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no § 1o do art. 10 do Decreto no 6.493, de 30 de junho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o indicador Idade Média do Acervo IMAGDASS, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.

§ 1º - O indicador IMA-GDASS consiste na Idade Média do Acervo, expurgados os motivos de pendências dos processos de benefícios que não são de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira do Seguro Social.

§ 2º - O IMA-GDASS das Gerências-Executivas será extraído do grupo de indicadores do Sistema Único de Informações de Benefícios - SUIBE, e tem como base de cálculo a média de benefícios em análise nas Agências da Previdência Social de sua jurisdição, com códigos de unidades orgânicas ativas.

Art. 2º - Fixar como meta de desempenho institucional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o oitavo ciclo de avaliação, de novembro de 2012 a abril de 2013, o resultado de até 45 (quarenta e cinco dias) para o indicador de que trata o art. 1o.

Parágrafo único - A apuração da parcela institucional da GDASS será feita da seguinte forma:

I - IMA-GDASS apurada no final do ciclo de avaliação igual ou menor que a meta, a parcela institucional será igual a oitenta pontos;

II - IMA-GDASS apurada no final do ciclo de avaliação maior que a meta, a parcela institucional será identificada pela dedução dos dias que excederam o cumprimento da meta da pontuação total da parcela.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Garibaldi Alves Filho