REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
APLICAÇÕES - ALTERAÇÕES

PORTARIA MPS Nº 170, de 25.04.2012
(DOE de 26.04.2012)

Altera a Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Os art. 1º, 3º, 6º e 9º da Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, publicada no DOU de 25/82011, seção 1, página 86, retificada no DOU de 26.08.2011, seção 1, página 25, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em relação a seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, comprovarão a elaboração da política anual de investimentos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN.

...

§ 2º - O envio do DPIN de que trata o caput somente ocorrerá por via eletrônica, conforme estipulado pela SPPS.

..." (NR)

"Art. 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar na gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações, além daquelas previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS:

I - na gestão por entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;"

...

IX - na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio cadastramento.

§ 1º - Para o cadastramento referido no inciso IX deste artigo deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS, no mínimo, quesitos como:

a) atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;

b) observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro.

§ 2º - Quando se tratar de fundos de investimento, o cadastramento previsto no inciso IX deste artigo recairá sobre a figura do gestor e do administrador do fundo." (NR)

"Art. 6º -...

§ 3º - A inexistência de recursos do RPPS deverá ser informada à SPPS, pelo ente federativo, por meio do DPIN." (NR)

"Art. 9º - A SPPS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias à implementação das disposições desta Portaria." (NR)

Art. 2º - A Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 3º -A e 3º -B:

"Art. 3º-A - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manter Comitê de Investimentos dos recursos dos seus respectivos RPPS, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.

§ 1º - Compete ao ente federativo estabelecer em ato normativo a estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos previsto no caput, respeitada a exigência de que seus membros mantenham vínculo com o RPPS, na forma definida no § 4º do art. 2º.

§ 2º - A implantação do Comitê de Investimentos previsto no caput será exigida após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta portaria, sendo facultativa para os RPPS cujos recursos não atingirem o limite definido no art. 6º, enquanto mantida essa condição."

"Art. 3º- B - As aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhadas do formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet (www.previdencia.gov.br).

Parágrafo único - A utilização do formulário APR mencionado no caput será exigida após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria."

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Garibaldi Alves Filho