VALORES DE EQUALIZAÇÃO
DISPOSIÇÕES

PORTARIA MF Nº 278, de 07.08.2012
(DOU de 09.08.2012)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 6º da Portaria nº 216, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Os valores de equalização serão apurados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, conforme metodologia de cálculo anexa, e devidos em 1º de julho e em 1º de janeiro de cada ano, observado que:

I - Os pagamentos das equalizações de que trata o caput podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.

II - Os valores das equalizações a que se refere o caput serão atualizados desde a data da apuração até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

III - Os valores apurados das equalizações a partir de 16 de abril de 2012, relativos às operações contratadas pelo BNDES, serão devidos após decorridos 24 meses do término de cada semestre de apuração e atualizados pelo Tesouro Nacional desde a data de apuração até a data do efetivo pagamento.”(NR)

Art. 2º - Revogar os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Portaria nº 216, de 29 de maio de 2012.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guido Mantega