DESPACHO ADUAMEIRO
MERCADORIAS IMPORTADAS - ALTERAÇÕES

PORTARIA MF Nº 275, de 01.08.2012
(DOU de 02.08.2012)

Altera a Portaria no 260, de 26 de julho de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e com fundamento no disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e no § 2º do art. 51 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 6° da Portaria MF n° 260, de 26 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Caso as condições previstas nesta Portaria não sejam observadas, ocasionando a manutenção do retardamento das atividades, será adotada a medida prevista no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012, conforme modelo de convênio (Anexo Único)." (NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guido Mantega

ANEXO ÚNICO

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, e o Estado............................... (ou o Distrito Federal), objetivando a execução da atividade de desembaraço de mercadorias e veículos, conforme previsto no Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012.

A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Fazenda, doravante denominada Convenente, e o Estado ...................(ou o Distrito Federal), doravante denominado Conveniado, de acordo com o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e a Portaria MF nº 260, de 26 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 37, XXII, da Constituição Federal e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas acordadas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente Convênio tem por objeto a execução compartilhada com a fiscalização estadual (ou distrital) da atividade de desembaraço de mercadorias e veículos, nas hipóteses previstas no Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012.

PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudica a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para proceder ao desembaraço aduaneiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE - O Convenente se compromete a:

I - tornar disponível à fiscalização estadual (ou distrital), sempre que necessário à execução da atividade prevista neste Convênio:

a) informações pertinentes à atividade;

b) acesso a sistemas e aplicativos;

c) instalações de escritório;

II - estabelecer modelos de documentos a serem utilizados pelos servidores disponibilizados pelo Conveniado; e

III - disponibilizar aos servidores disponibilizados pelo Conveniado os atos administrativos e normativos emitidos pelo Convenente, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO - O Conveniado se compromete a:

I - tornar disponíveis servidores munidos de certificação digital, observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único desta cláusula; e

II - arcar com os custos de remuneração de seus servidores.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o exercício da atividade prevista neste Convênio, os servidores estaduais (ou distritais) devem:

I - ser ocupantes de cargo com atribuição de lançamento de crédito tributário, equivalente ao de Auditor-Fiscal da RFB;

II - estar devidamente capacitados;

III - elaborar relatório de verificação fiscal e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e

IV - guardar em boa ordem as informações, os processos e os demais documentos referentes à atividade executada nos termos deste Convênio, na forma estabelecida pela RFB.

CLÁUSULA QUARTA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos sistemas, aplicáveis aos servidores da RFB.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACESSO A SISTEMAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

- O acesso a sistemas da RFB, quando se fizer necessário, será efetuado mediante a utilização de certificação digital, modelo A3, e habilitação dos usuários indicados pelo Conveniado, conforme normas da RFB.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA - O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, encerrando-se com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento que o ensejou, e a regularização das atividades ou serviços públicos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.777, de 2012.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Incumbe à RFB adotar as providências cabíveis para a execução do disposto neste Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - O Ministério da Fazenda providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União.

Brasília, Distrito Federal, ..... de .................................de 201..

Ministro de Estado da Fazenda Governador do Estado de ........