GRUPO TÉCNICO BCB E CVM
INSTITUIÇÃO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/BACEN Nº 34, de 13.02.2012
(DOU de 15.02.2012)

Institui Grupo Técnico com o objetivo de avaliar e propor medidas que promovam o crescimento equilibrado do mercado de derivativos, de monitorar a evolução das exposições financeiras das empresas e instituições participantes nos mercados de derivativos, bem como de realizar estudos e pesquisas objetivando maior eficiência e segurança às operações realizadas no mercado de derivativos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolvem:

Art. 1º - Fica instituído Grupo Técnico integrado por representantes do Ministério da Fazenda, do Banco Central do Brasil - BCB e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM com o objetivo de:

I - avaliar e propor medidas que promovam o crescimento equilibrado do mercado de derivativos;

II - monitorar a evolução das exposições financeiras de empresas e instituições participantes do mercado de derivativos; e

III - realizar estudos e pesquisas objetivando maior eficiência e segurança às operações realizadas no mercado de derivativos.

Art. 2º - O Grupo Técnico será coordenado por um Comitê Gestor, composto pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, pelos Diretores de Política Monetária e de Regulação do Sistema Financeiro Nacional do BCB e pelo Presidente da CVM.

§ 1º - Cada titular do Comitê Gestor deverá designar um suplente.

§ 2º - A coordenação do Comitê Gestor será realizada pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º - O Comitê Gestor poderá, por proposição do Grupo Técnico, determinar a criação de subgrupos técnicos.

§ 1º - Poderão ser convidadas para participar das reuniões dos subgrupos técnicos pessoas físicas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que possam colaborar na consecução dos seus objetivos.

§ 2º - A participação de que trata o § 1º nas reuniões dos subgrupos técnicos não poderá implicar ônus à União ou a qualquer dos órgãos e entidade que compõem o Grupo Técnico.

Art. 4º - O Grupo Técnico será composto da seguinte forma:

I - Ministério da Fazenda:

a) Secretaria-Executiva - SE;

b) Secretaria de Política Econômica - SPE;

c) Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

d) Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

II - BCB:

a) Área de Regulação do Sistema Financeiro Nacional - Dinor;

b) Área de Política Monetária - Dipom;

c) Área de Fiscalização - Difis.

III - CVM:

a) Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN;

b) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI;

c) Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 - GMA-2.

§1º - O Ministro da Fazenda designará os representantes e seus respectivos suplentes para composição do Grupo Técnico.

§2º - Caberá aos Presidentes do BCB e da CVM indicar ao Ministro da Fazenda os representantes e suplentes de seus respectivos órgão e entidade.

Art. 5º - No âmbito do Grupo Técnico será permitida a troca de dados e informações entre seus integrantes, observada a legislação atinente ao sigilo.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil