CADIN
PAGAMENTO DE DÉBITOS - DISPOSIÇÕES

PORTARIA INSS/PRES Nº 2.101, de 11.12.2012
(DOU de 12.12.2012)

Dispõe sobre procedimentos a serem observados relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
Portaria/STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de dispor sobre procedimentos internos a serem observados a respeito da inclusão e da exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e Portaria/STN nº 685, de 14 de setembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos acerca da inclusão e exclusão de nomes de responsáveis pelos pagamentos de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN.

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA INCLUSÃO E EXCLUSÃO
SEÇÃO I - DA INCLUSÃO

Art. 2º - Compete aos órgãos de Orçamento, Finanças e Contabilidade (OFC) desta Autarquia, de acordo com as suas atribuições, a adoção de providências com vistas à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante este Instituto no CADIN, nas hipóteses e nos termos desta Portaria.

Art. 3º - Serão inscritos no CADIN os débitos para com o INSS, devidamente apurados e comprovados para efeito de ressarcimento aos cofres da Previdência Social.

Art. 4º - Somente os débitos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) serão objeto de inscrição no CADIN.

Parágrafo único - Para verificação do atingimento do limite para inscrição no CADIN devem ser utilizados os índices de correção específicos para atualização do débito correspondente, sem incidência dos juros.

Art. 5º - Compete à área que identificou o responsável e quantificou o dano expedir e encaminhar a notificação ao devedor, comunicando- lhe da existência do fato passível de inclusão de seu nome, como responsável no CADIN. Nesta ocasião, lhe serão fornecidas todas as informações pertinentes ao débito.

Art. 6º - Confirmado o recebimento da notificação enviada ao devedor, para pagamento do débito, a inclusão do nome, como responsável no CADIN será feita após 75 (setenta e cinco) dias da data da ciência, de acordo com o modelo Anexo I.

Art. 7º - A data da confirmação do recebimento da notificação enviada ao devedor dar-se-á por meio de:

I - Aviso de Recebimento - AR, quando encaminhada via postal; e

II - A partir do 16º (décimo-sexto) dia da data da publicação do edital de cobrança.

Art. 8º - A inclusão no CADIN, sem a expedição da comunicação ou da notificação de que trata o art. 5º e 6º, sujeitará o responsável pela inclusão às penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 9º - Apurados e comprovados os débitos, o órgão de OFC procederá à inclusão do devedor no CADIN, com base nas informações contidas no Anexo I.

Parágrafo único - Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez por órgão credor, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome, passíveis de inscrição no CADIN.

SEÇÃO II - DA EXCLUSÃO

Art. 10 - Mediante a comprovação da quitação total do débito que deu origem à inscrição do devedor no CADIN, ou seu parcelamento, o órgão de OFC responsável pelo registro deverá efetuar a baixa do mesmo, mediante comprovação da quitação, ou formalização do parcelamento com o pagamento da primeira parcela devida, conforme informações prestadas de acordo com modelos Anexo II e III.

Parágrafo único - A comprovação do pagamento será efetuada por meio da confirmação do ingresso da receita aos cofres do INSS.

Art. 11 - Em qualquer caso, a exclusão será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, depois de verificadas as condições que a autorizem. Se por motivo fundado não for possível o cumprimento do prazo estipulado, o Presidente do INSS, ou a autoridade por ele delegada, expedirá certidão de regularidade da dívida ao interessado.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES E OBRIGATORIEDADE DAS INFORMAÇÕES

SEÇÃO I - DAS PENALIDADES

Art. 12 - As pessoas físicas ou jurídicas com registro no CADIN ficarão impedidas de participar dos atos a seguir discriminados:

I - realização de operação de crédito que envolva a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; e

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolsos, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O INSS está obrigado a efetuar consulta prévia ao CADIN para a realização de qualquer dos atos previstos neste artigo.

Art. 13 - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, dirigindo-se ao órgão de OFC responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.

SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 14. O órgão de OFC deverá manter sob sua responsabilidade as informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham sido registradas no CADIN, inclusive para atender ao que dispõe o art. 12 desta Portaria.

Art. 15 - O controle e a gerência dos registros dos devedores inscritos no CADIN serão realizados e mantidos pelos órgãos de OFC, mediante o arquivamento em pasta própria de impressão da imagem da tela de inclusão (print screen), com a anotação do número do processo que quantificou o débito e identificou o responsável, observando-se a data cronológica.

Parágrafo único - Todas as atualizações (inclusões, alterações e exclusões) efetuadas no CADIN devem, obrigatoriamente, ser incluídas nos respectivos processos que deram origem ao levantamento do débito.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - O roteiro para acesso ao CADIN/SISBACEN e o procedimento para fornecimento da chave de acesso ao cadastro, bem como, os dados e informações que devem ser inseridas no sistema será disciplinado no Manual da Linha de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Lindolfo Neto de Oliveira Sales

NOTA - Anexos publicados no DOU de 12.12.2012.