PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
ALTERAÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 590, de 29.11.2012
(DOU de 30.11.2012)

Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º -...

...

IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:

a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e

...

§ 15 - O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita.

§ 16. Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza." (NR)

"Art. 6o ...

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes." (NR)

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello