CÓDIGO PENAL
CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - ALTERAÇÕES
LEI Nº 12.650, de 17.05.2012
(DOU de 18.05.2012)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 111 -...
...
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes