CÓDIGO CIVIL
ALIENAÇÃO E LOCAÇÃO DE ABRIGOS PARA VEÍCULOS - ALTERAÇÕES

LEI Nº 12.607, de 04.04.2012
(DOU de 05.04.2012)

Altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.331 -...

§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

...." (NR)

Art. 2º - (VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro