DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 01, de 27.01.2012
(DOE de 01.02.2012)

Altera a Instrução PREVIC n.º 09, de 14 de dezembro de 2010.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2012, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 11, inciso VIII, e 25, inciso I, do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e no art. 3º da Resolução CGPC nº. 18, de 28 de março de 2006,

DECIDIU:

Art. 1º - Alterar a letra (b) do item 1 do Anexo IV - DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL, da Instrução PREVIC n.º 9, de 14 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“...

b. Seção dos benefícios. Preenchimento para cada um dos benefícios do plano informados no CNPB. Para benefícios de pensão por futuro óbito de assistido, preencher as informações em conjunto com as do benefício do assistido, considerando, para classificação como benefício concedido ou a conceder, a situação do benefício do assistido.

Benefício
Selecionar o benefício para preenchimento.
Quantidade de benefícios concedidos
Informar a quantidade de assistidos em gozo do benefício.
Valor médio do benefício
Informar o valor médio do benefício.
Idade média dos assistidos
Informar a idade média dos assistidos em gozo do benefício.
PMBC CD Saldo de Conta dos Assistidos Informar o total dos saldos de conta dos assistidos que recebem o benefício atrelado a saldo de conta.
BD V. A . B . F. Programados - Assistidos Informar o valor atual do fluxo futuro de pagamentos, líquido das contribuições ao plano, do benefício aos atuais assistidos, se obenefício for programado.
V.A.B.F. não Programados -
Assistidos
Informar o valor atual do fluxo futuro de pagamentos, líquido das contribuições ao plano, do benefício aos atuais assistidos, se obenefício não for programado.
PMBaC CD Saldo de Contas - parcela Patrocinadorou Instituidor Informar a parcela mantida como originária de contribuições de patrocinador ou instituidor do total dos saldos de conta dosparticipantes ativos cujos direitos sejam mantidos sob a forma de saldo de conta.
Saldo de Contas -
parcela Participantes
Informar a parcela mantida como originária de contribuições próprias do total dos saldos de conta dos participantes ativos cujosdireitos sejam mantidos sob a forma de saldo de conta.
BD Capitaliza-ção Programa-do V. A . B . F. Informar o valor atual do fluxo futuro de pagamentos líquidos do benefício aos atuais participantes ativos, se o benefício for
programado.
(-) V.A.C.F.Patrocinadores Informar o valor atual do fluxo futuro de contribuições de responsabilidade dos patrocinadores para financiamento do benefício, seo benefício for programado.
(-) V.A.C.F.Participantes Informar o valor atual do fluxo futuro de contribuições de responsabilidade dos participantes ativos para financiamento do benefício,se o benefício for programado.
BD Capitaliza-ção não Progra-mado V.A.B.F. Informar o valor atual do fluxo futuro de pagamentos líquidos do benefício aos atuais participantes ativos, se o benefício não forprogramado.
(-) V.A.C.F.Patrocinadores Informar o valor atual do fluxo futuro de contribuições de responsabilidade dos patrocinadores para financiamento do benefício, seo benefício não for programado.
(-) V.A.C.F.Participantes Informar o valor atual do fluxo futuro de contribuições de responsabilidade dos participantes ativos para financiamento do benefício,se o benefício não for programado.
Custo do Ano Para regime financeiro de capitalização, informar o valor monetário estabelecido segundo o método de financiamento adotado para integralização da parcela das provisões matemáticascorrespondente ao exercício seguinte.
Para regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, informar o valor monetário necessário para integralizar as provisões matemáticas do benefício previstas para iniciar no exercícioseguinte.
Para regime de repartição simples, informar o valor monetário necessário para pagamento dos benefícios previstos para o exercício seguinte.

Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

José Maria Rabelo
Diretor-Superintendente