EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.266, de 13.04.2012
(DOU de 16.04.2012)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,

RESOLVE:

Art. 1º - Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 -...

...

§ 5º - Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.” (NR)

“Art. 20 - No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.

§ 1º - No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País.

...” (NR)

“Art. 25 -...

...

§ 4º - Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:

I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação; ou

II - registros de imagens das mercadorias, obtidos:

a) por câmeras; ou

b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.

§ 5º - Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.

§ 6º - A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.” (NR)

“Art. 34 -...

I - exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32; e

...” (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto