APURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS ACUMULADOS
ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.261, de 20.03.2012
(DOU de 21.03.2012)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - Os arts. 2º e 13-A da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º -...
...

§ 3º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.” (NR)
...

“Art. 13-A - ...
...

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos anos-calendário de 2012 e 2013.” (NR)

Art. 2º - A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 13-C:

“Art. 13-C - Na hipótese prevista no § 4º do art. 13-A, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 13, nas DAA referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013.

Parágrafo único - A faculdade prevista no caput:

I - será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;

II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e

III - deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos.”

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto