IRRF
LIMITES PARA REMESSA DE VALORES - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.225, de 23.12.2011
(DOU de 26.12.2011 – Ret. no DOU de 28.12.2011)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º - O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - (...)

"Art. 5º - (...)

§ 7º - A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.

(...) " (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto