DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA
DSPJ - INATIVA 2012 - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.219, de 22.12.2011
(DOU de 23.12.2011)

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2011.

Parágrafo único - A DSPJ - Inativa 2012 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2012 e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.

Art. 2º - Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único - O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3º - A DSPJ - Inativa 2012 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2012.

§ 1º - O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 30 de março de 2012.

§ 2º - A DSPJ - Inativa 2012, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário de 2012, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 4º - A DSPJ - Inativa 2012, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov. br>.

Art. 5º - Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2012, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2011:

I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e

III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

Art. 6º - Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2012 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.

§ 1º - Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2012 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".

§ 2º - Para retificar a DSPJ - Inativa 2012 será exigido o número de recibo da declaração retificada.

§ 3º - A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2012 e possibilita a entrega das demais declarações.

Art. 7º - As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2012.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.

Art. 8º - A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2012.

Art. 10 - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.103, de 21 de dezembro de 2010.

Carlos Alberto Freitas Barreto