FUNDOS DE INVESTIMENTO
CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, E FUNCIONAMENTO - ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO CVM Nº 512, de 20.12.2011
(DOU de 21.12.2011)
Altera as Instruções CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e 438, de 12 de julho de 2006.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 13 de dezembro de 2011, com fundamento no disposto no arts. 2º, 8º, inciso I, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º - Os arts. 2º e 95-B da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º -...
§ 7º -...
I - os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional;
II - os BDR classificados como nível I, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I e § 2º, da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, equiparam-se aos ativos financeiros negociados no exterior, exceto quando o fundo atender aos requisitos do § 3º do art. 95-B; e
III - as cotas dos fundos da classe “Ações - BDR Nível I” equiparam-se aos ativos financeiros negociados no exterior, exceto quando o fundo investidor atender aos requisitos do § 3º do art. 95- B.
...” (NR)
“Art. 95-B -...
§ 3º - O rol de ativos do inciso I do §1º inclui os BDR classificados como nível I, de acordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Instrução CVM nº 332, de 2000, desde que o fundo:
I - se destine exclusivamente a investidores qualificados; e
II - use, em seu nome, a designação “Ações - BDR Nível I”.
§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica aos BDR classificados como nível I, de acordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Instrução CVM nº 332, de 2000, exceto para fundos que atendam aos requisitos do § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 2º - Os artigos 71 e 115-A da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 -...
I - informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
...” (NR)
“Art. 115-A -...
§ 3º - As questões 5, 6 e 11 a 16 do documento obrigatório previsto no art. 71, inciso II, alínea c, não precisam ser respondidas pelos administradores dos fundos de investimento em cotas que atendam o disposto no caput.” (NR)
Art. 3º - Fica acrescido o Anexo V à Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, na forma do Anexo 1 a esta Instrução.
Art. 4º - A Seção “Modelo de Documento nº 1”, do Capítulo 3 - Documentos, do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, previsto na Instrução CVM nº 438, de 12 de julho de 2006, passa a vigorar com a redação proposta no Anexo 2 desta Instrução.
Art. 5º - Os arts. 2º, 3º e 4º passam a vigorar a partir de 2 de julho de 2012.
Art. 6º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Helena Dos Santos Fernandes de Santana
NOTA – Anexo publicado no DOU de 21.12.2011.