MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATUAÇÃO IRREGULAR - DISPOSIÇÕES

DELIBERAÇÃO CVM Nº 679, de 22.05.2012
(DOU de 23.05.2012)

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos arts. 15, incisos II, III e VI, e 16, incisos II e III e parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de maio de 2012, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a. a CVM apurou a existência de indícios de que a MAC´X Corretora de Mercadorias Ltda. (CNPJ. 15.482.905/0001-12), por meio do sítio http://macxcctvm.com.br, vem se apresentando como “Corretora” e oferecendo publicamente a prestação de serviços destinados à realização e à intermediação de operações no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

b. o exercício de atividades de corretoras de valores e de corretoras de mercadorias no âmbito do mercado de valores mobiliários está sujeito à prévia autorização da CVM, conforme previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Resolução CMN nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, e na Instrução CVM nº 402, de 27 de janeiro de 2004, deliberou:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a MAC´X Corretora de Mercadorias Ltda. (CNPJ. 15.482.905/0001-12) e seus sócios Alexsander da Silva Trovão (CPF. 172.603.728-26), Marcelo do Prado Novaes (CPF. 146.566.768-70) e Cristiano Otelinger Esposito (CPF. 409.433.868-37) não estão autorizados por esta autarquia a atuar como corretora de valores ou como corretora de mercadorias no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II - determinar à MAC´X Corretora de Mercadorias Ltda. E aos seus sócios a imediata suspensão das atividades irregulares acima referidas, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Helena Dos Santos Fernandes de Santana