TIPI
ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 7.879, de 27.12.2012
(DOU de 28.12.2012)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84, 87 e 94 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos termos do Anexo I.
Art. 2º - Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex".
Art. 3º - Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da Tipi nele relacionados.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos.
Art. 4º - Ficam revogadas as Notas Complementares NC (25- 1), NC (27-1), NC (32-1), NC (32-2), NC (38-2), NC (38-3), NC (39- 3), NC (44-2), NC (68-2), NC (69-1), NC (73-2), NC (74-1), NC (83- 1), NC (83-2), NC (84-3), NC (84-4), NC (85-4), NC (85-5), NC (85- 6), NC (89-2) e NC (90-5) da TIPI.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
ANEXO I