PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 7.782, de 07.08.2012
(DOE de 08.08.2012)

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - No ano de 2012, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho