TIPI
ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 7.770, de 28.06.2012
(DOU de 29.06.2012)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.

Art. 2º - As Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (73-3), NC (84-5), NC (94-1) e NC (94-2) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.

Art. 3º - O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º -...

§ 7º - Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.

...” (NR)

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Dilma Rousseff
Guido Manteg

ANEXO I

Código TIPI
Descrição
Alíquota (%)
3916.20.00
Ex 01 – Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na construção civil.
5

ANEXO II

NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.

NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.

NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:

TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
7321.11.00 Ex 01
A
7321.12.00 Ex 01
A
7321.19.00 Ex 01
A

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:

TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
8418.10.00
A
5
8418.2
A
5
8418.30.00 Ex 01
A
5
8418.40.00 Ex 01
A
5
8450.11.00 Ex 01
A
10
8450.12.00 Ex 01
A
10
8450.19.00 Ex 01
A
0
8450.20.90
A
10

NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.

NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.