PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES
EQUALIZAÇÃO DE JUROS - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 7.710, de 03.04.2012
(DOU de 04.04.012)
Estabelece os limites para a concessão de equalização de juros amparadas pelo Programa de Financiamento às Exportações.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - A concessão de equalização nas operações de financiamento ou refinanciamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, amparada pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, a que se refere a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Observados os limites e as demais condições estabelecidas por este Decreto e sujeito à disponibilidade orçamentária, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
Parágrafo único - A equalização não poderá ser superior à taxa de dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, e estará limitada ao prazo máximo de quinze anos, podendo ser paga sobre até cem por cento do financiamento.
Art. 3º - Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir critérios aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 4º - Respeitada a competência do Conselho Monetário Nacional, o Ministério da Fazenda poderá fixar metodologia de cálculo e sublimites de acordo com critérios de prazo, segmento e instituição financeira, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 2º.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega