TIPI
ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 7.705, de 26.03.2012
(DOU de 26.03.2012)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o , caput, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.

Art. 2º - As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.

Art. 3º - Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação:

“NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.”

“NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.”

“NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.”

“NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.”

Art. 4º - Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega

ANEXO I

Código TIPI
Descrição
Alíquota (%)
3920.62.99
Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento
5

ANEXO II

NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:

TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
7321.11.00 Ex 01
A
7321.12.00 Ex 01
A
7321.19.00 Ex 01
A

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:

TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
8418.10.00
A
5
8418.2
A
5
8418.30.00 Ex 01
A
5
8418.40.00 Ex 01
A
5
8450.11.00 Ex 01
A
10
8450.12.00 Ex 01
A
10
8450.19.00 Ex 01
A
0
8450.20.90
A
10