PARCELAS DE ROYALTIES
REGRA DE TRANSIÇÃO E DESTINAÇÃO - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 7.657, de 23.12.2011
(DOU de 26.12.2011)
Altera o Decreto nº 7.403, de 23 de dezembro de 2010, que estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2o do art. 49 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto no 7.403, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - (...)
I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto:
a) no art. 48 da Lei no 9.478, de 1997;
b) na alínea “d” do inciso I do caput do art. 49 da Lei no 9.478, de 1997; e
c) nas alíneas “c” e “f” do inciso II do caput do art. 49 da Lei no 9.478, de 1997; e
II - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 1997.” (NR)
“Art. 3º - A regra de transição prevista nos inciso I e II do caput do art. 2o vigorará até 31 de dezembro de 2015.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2012.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior