AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
BNDES E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  - AUTORIZAÇÃO

DECRETO Nº 7.653, de 23.12.2011
(DOU de 26.12.2011)

Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal – CEF, e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

DECRETA: 

Art. 1º - Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras:

I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de até dezesseis milhões, cento e três mil e cinquenta e nove ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e

II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de até vinte milhões, cento e vinte e oito mil e oitocentos e vinte e quatro ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União. 

§ 1º - O valor do aumento de capital deverá ser apurado com base na cotação das ações a serem transferidas no fechamento do dia útil anterior à data de publicação deste Decreto. 

§ 2º - As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras. 

§ 3º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.  

Art. 2º - Competirá ao Presidente da República, por proposta dos Conselhos de Administração do BNDES e da CEF, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS, transferidas para aumento de capital das respectivas instituições financeiras, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo.  

§ 1º - Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverão o BNDES e a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União. 

§ 2º - A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1o, para manifestar-se. 

§ 3º - Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.  

§ 4º - O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das  ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. 

§ 5º - Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1o a 4o, caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, o BNDES ou a CEF, conforme o caso, poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta aos respectivos Conselhos de Administração e de nova oferta à União, desde que o façam no prazo máximo de seis meses.  

§ 6º - O disposto no § 1o não se aplica às operações realizadas com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único. 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 23  de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega
Fernando Damata Pimental