VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
FATURAMENTO DIRETO - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 98, de 28.09.2012
(DOU de 04.10.2012)

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, os seguintes dispositivos com a redação que se segue:

I - as alíneas "ao" a "aq" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda:

"ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;";

II - as alíneas "ao" a "aq" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda:

"ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;".

Cláusula segunda - Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas "a.o" a "a.q" acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.