COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014
ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 83, de 31.08.2012
(DOU de 04.09.2012)

Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º:

“§ 1º Para a fruição da isenção de que trata esta cláusula, os Prestadores de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.”.

Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 2º à Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, com a seguinte redação:

“§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º da cláusula primeira para os Prestadores de Serviços de comunicação.”

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.