REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
BEBIDAS À BASE DE SOJA - CONCESSÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 65, de 22.06.2012
(DOU de 27.06.2012)

Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de bebidas à base de soja que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS para até 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM.

Cláusula segunda - Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.